RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20794/2019, de 28 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/02/2020

Ementa

ICMS – Comercialização de café cru entre produtores rurais – Diferimento.

I. A operação promovida com café cru por contribuinte paulista, não enquadrada em hipótese descrita nos artigos 333 e 428 do RICMS/2000, está albergada pelo diferimento do ICMS.

II. Perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros.

Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 01.34-2/00 (cultivo de café) e como atividade secundária a cadastrada na CNAE 01.51-2/01 (criação de bovinos para corte).

2. Cita o artigo 333 do RICMS/2000, que trata de diferimento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, e apresenta a seguinte situação: comercialização de café cru promovida por um produtor rural com destino a outro produtor rural, em operação interna, sendo ambos inscritos no CADESP.

3. Diante disso, questiona se o lançamento do ICMS incidente na operação mencionada acima permanece diferido ou se o produtor rural adquirente do café cru “torna-se consumidor final não contribuinte conforme preceitua o artigo 428 RICMS/2000”.

Interpretação

4. Primeiramente, registre-se que, para fins da presente resposta, adotamos a premissa de que a Consulente pretende vender parte de sua produção de café a produtor rural paulista, que irá revendê-lo, pois não vislumbramos a hipótese de sua utilização como insumo agropecuário.

5. Caso a premissa acima não se confirme, pode a Consulente formular nova consulta, informando mais detalhes sobre o caso concreto.

6. Por oportuno, transcrevemos os artigos citados pela Consulente:

“SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU

SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Artigo 333 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.

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