ICMS – Documento Fiscal – Prestação de serviços de conserto e reparo geral, sem o emprego de partes e peças, em bens do ativo imobilizado de não contribuintes do imposto.
I. A prestação de serviço de conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, desde que executada por conta e ordem do usuário final proprietário do objeto, sem o fornecimento de partes e peças, está sujeita à incidência do ISS (subitem 14.01 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 116/2003).
II. Os estabelecimentos exclusivamente prestadores de serviços de conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto não destinados à comercialização, que não fornecem partes e peças em seu nome e/ou nome de terceiros, não estão obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e, tampouco, às obrigações tributárias relativas ao imposto estadual.
1. A Consulente, que informa exercer, como atividade principal, serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (CNAE) e, como atividades secundárias, serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores (CNAE 4520-0/02); serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores (CNAE 4520-0/03); serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores (CNAE 4520-0/04); serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores (CNAE 4520-0/05); e serviços de borracharia para veículos automotores (CNAE 4520-0/06), apresenta dúvidas relacionadas à incidência do ICMS na atividade de conserto e reparo de veículos registrados no ativo imobilizado de empresas locadoras de veículos, sem o emprego de partes e peças pela Consulente, bem como sobre a necessidade de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
2. Nesse contexto, informa que, embora ainda não tenha iniciado suas atividades, celebrou contrato com grupo de empresas locadoras de veículos automotores, estabelecidas no Estado de São Paulo, cujo objeto é o recebimento de veículos integrantes do ativo imobilizado dessas locadoras, para a prestação de serviços de conserto e reparo geral (retirada de ploter/adesivo veicular; polimento; recuperação de funilaria e pintura de partes dos veículos, como portas, para-lamas, capô, dentre outras; troca de peças e frisos da lataria; lavagem geral e do motor; martelinho de ouro), sem o emprego de partes e peças, disponibilizando-os em seguida para retirada pelos contratantes.
3. Acrescenta que essas locadoras, clientes da Consulente, não possuem inscrição estadual no Estado de São Paulo, uma vez que a atividade por elas desenvolvida está fora do campo de incidência do ICMS.
4. Informa que os serviços por ela prestados não envolvem o emprego de partes e peças, as quais, se necessárias para finalização dos serviços prestados pela Consulente, serão adquiridas por seus clientes e entregues em seu estabelecimento (estabelecimento da Consulente) pelos fornecedores de seus clientes para aplicação nos veículos, conforme previsão do artigo 125, §7º, do RICMS/2000. Portanto, o valor cobrado pelo serviço prestado corresponderá somente à mão de obra aplicada para a sua execução, motivo pelo qual, com base nos artigos 2º, inciso III, alínea “b” e 19, inciso X, ambos do RICMS/2000, e na Lei Complementar 116/2003, entende que a atividade por ela desenvolvida não está sujeita à incidência do ICMS e que, assim como as locadoras, não está obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
5. Pergunta, então, o seguinte:
5.1. Se está correto o entendimento no sentido de que a atividade por ela desenvolvida não está sujeita ao ICMS (por não haver fornecimento de partes de peças) e que, por consequência, não está obrigada à inscrição Cadastro de Contribuintes deste Estado e à emissão de Nota Fiscal para acobe