RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20799/2019, de 20 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/12/2019

Ementa

ICMS – Venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário – Aplicação das disposições do Convênio ICMS 64/2006 ao Estado de São Paulo.

I. Não se aplicam as disposições do Convênio ICMS 64/2006 ao Estado de São Paulo tendo em vista que o referido Estado deixou de aprová-lo, tal como consta no artigo 3° do Decreto 50.977/2006 e no OFÍCIO GS-CAT Nº 332-2006.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como principal, a atividade cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 47.59-8/99 – “comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente”, e, exerce, como secundárias, as atividades de “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (CNAE: 45.11-1/01) e “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados” (CNAE: 45.11-1/02), dentre outras atividades.

2. Em sua consulta, solicita que a Consultoria Tributária “esclareça se ratifica os termos da consulta nº. 17.961/2018”.

3. Também apresenta questionamento no seguinte sentido: “se o procedimento realizado pelo Detran/SP, que insere restr

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