RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20809/2019, de 31 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2020

Ementa

ICMS - Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte de outro Estado – Vendas presenciais – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado.

II. O documento fiscal deve ser emitido em nome do adquirente, com o seu endereço em outro Estado, indicando CFOP do grupo “5” (Tabela I do Anexo V do RICMS/SP), por se tratar de operação interna.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade o “Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente”, conforme CNAE (47.44-0/05), faz referência ao § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e às Respostas à Consulta 16858/2017 e 16917/2017 para informar que: (i) foi contatada por contribuinte mineiro que tem intenção de adquirir itens como botas, mangueiras e cadeados, além de ferramentas como serras, marretas e outras; (ii) a operação de venda para o contribuinte mineiro se dará no balcão da Consulente, de maneira p

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