RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20816/2019, de 12 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2020

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial – Isenção.

I. Não estão isentas de ICMS as operações em que o estabelecimento adquirente do óleo comestível usado apenas realize a revenda desse a um terceiro estabelecimento.

II. São isentas do ICMS, desde que atendidos os requisitos do artigo 137 do Anexo I do RICMS/2000, as operações realizadas por contribuinte optante do Simples Nacional com óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100).

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, exerce como atividade principal a “recuperação de materiais não especificados anteriormente (CNAE 38.39-4/99) e, como atividade secundária, o “comércio atacadista de óleos e gorduras” (CNAE 46.37-1/03), informa que realiza a

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