RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20820/2019, de 27 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/12/2019

Ementa

ICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Momento da apropriação.

I. O crédito do valor do ICMS referente à entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias com saídas regularmente tributadas.

II. Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, não poderá se aproveitar de quaisquer créditos fiscais, inclusive o decorrente de aquisição de ativo imobilizado.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico (CNAE 13.51-1/00), informa que adquiriu um compressor de ar e o classificou como ativo imobilizado.

2. Menciona que o compressor gera ar comprimido para todas as injetoras e calandras do setor fabril, ou seja, está intrinsicamente ligado ao processo produtivo. Todavia, cita que o ativo não está fisicamente na produção.

3. Questiona, por fim, se pode apropriar os créditos de ICMS na aquisi

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