ICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Momento da apropriação.
I. O crédito do valor do ICMS referente à entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias com saídas regularmente tributadas.
II. Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, não poderá se aproveitar de quaisquer créditos fiscais, inclusive o decorrente de aquisição de ativo imobilizado.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico (CNAE 13.51-1/00), informa que adquiriu um compressor de ar e o classificou como ativo imobilizado.
2. Menciona que o compressor gera ar comprimido para todas as injetoras e calandras do setor fabril, ou seja, está intrinsicamente ligado ao processo produtivo. Todavia, cita que o ativo não está fisicamente na produção.
3. Questiona, por fim, se pode apropriar os créditos de ICMS na aquisi