ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Operação interna de envio de água para industrialização de vapor d’água por meio de dutos com fluxo contínuo – Emprego de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira – Diferimento previsto no artigo 350, inciso VII, do RICMS/2000 – Emissão de Nota Fiscal de remessa de insumos e retorno do produto pronto.
I. A disciplina da industrialização por conta e ordem de terceiro é aplicável somente às operações em que o estabelecimento encomendante fornece a totalidade, ou ao menos a parte principal, das matérias-primas utilizadas no processo industrial.
II. Na remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda, os materiais utilizados que não tenham sido fornecidos pelo encomendante devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador (inclusive energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo).
III. Cumpridas as condições estabelecidas na Portaria CAT 22/2007, aplica-se o diferimento do ICMS sobre a parcela referente à mão de obra aplicada pelo industrializador, relativamente à operação interna que se enquadre como industrialização por conta de terceiros.
IV. Na saída de produto resultante da industrialização de mercadoria enquadrada no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, encerra-se o diferimento do ICMS, sendo que, em caso de operação de industrialização por conta de terceiros, considera-se encerrado o diferimento no momento da saída do produto pronto do estabelecimento do autor da encomenda.
V. A remessa de água e retorno de vapor (produto pronto) entre os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador, por meio de equipamentos interligados, deve ser formalizada com a emissão pelo autor da encomenda de uma Nota Fiscal diária, contemplando a totalidade das mercadorias remetidas no dia, e o industrializador, por sua vez, deve emitir também uma Nota Fiscal diária relativamente ao retorno de vapor.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado”, de código 35.30-1/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que produz vapor de água saturado (vapor) mediante o aquecimento de água em caldeiras por meio de queima de biomassa (combustível orgânico renovável).
2. Informa, ainda, que, estruturou com um cliente a operação na modalidade “industrialização por encomenda”, ou “por conta de terceiro”, na forma do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000. Esse cliente tem por atividade a “produção de alumínio e suas ligas em formas primárias”. O vapor a ser fornecido pela Consulente participa no processo de digestão de bauxita; evaporação do licor; aquecimento de solução de limpeza química; e causticização do licor.
3. Nessa operação estruturada, a Consulente recebe a água do autor da encomenda acobertada por Nota Fiscal com suspensão do ICMS, conforme disposto no artigo 402 do RICMS/2000. No retorno do produto resultante (vapor d´água), ocorre a tributação do valor agregado, como o valor dos custos de serviços e dos insumos consumidos e/ou utilizados no processo industrial. Para aquecimento das caldeiras na produção do vapor, é utilizada biomassa composta por “madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira”.
4. Em seguida, afirma entender que o ICMS incidente sobre “madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira” é objeto de diferimento, conforme disposto no artigo 350 do RICMS/2000, e que tal diferimento se encerra no momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização (no caso, o vapor), com base nos itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 06/2016, bem como na Resposta à Consulta Tributária 15484/2017, formulada pela própria Consulente.
5. Porém, a Consulente tem dúvidas acerca da tributação pelo ICMS na saída do vapor, visto que se trata de produto resultante da industrialização por encomenda (e não de uma venda regular de vapor), cujo procedimento especial está previsto no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000. Considerando que, na modalidade de industrialização por encomenda, os itens aplicados ou consumidos pelo industrializador devem ser tratados como se adquiridos pelo próprio encomendante, a Consulente entende que o diferimento do ICMS previsto no artigo 350, inciso VII, alínea “c”, do RICMS/00 deve encerrar-se, não na saída do vapor produzido por ela, a partir da queima das madeiras indicadas neste dispositivo, mas sim com a saída da mercadoria produzida pelo autor da encomenda. Tal entendimento seria baseado na Decisão Normativa CAT 02/2003, corroborado pela Resposta à Consulta Tributária 16989/2018.
6. A Consulente destaca, ainda, que, na forma da Portaria CAT 22/2007, entende que pode ser aplicado o diferimento do ICMS sobre a parcela referente à mão de obra utilizada no processo de industrialização por encomenda.
7. Em prosseguimento, a Consulente menciona que a forma de remessa e retorno das mercadorias (equipamentos interligados, em ciclo fechado e contínuo de remessa de água e retorno de vapor ao estabelecimento dos clientes) é incompatível com as regras de emissão de Nota Fiscal definidas nos artigos 125 e 127, do RICMS/2000, pois, diante do fluxo contínuo destas mercadorias entre os estabelec