ICMS – Simples Nacional – Aquisição interestadual de mercadoria albergada por isenção nas operações internas – Diferencial de alíquota.
I. As isenções previstas no Anexo I doRICMS/2000 aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (artigo 8º, parágrafo único, do RICMS/2000).
II. O diferencial de alíquota não é devido por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional quando da entrada de “medicamentos para saúde animal” e “suplementos”, classificados respectivamente nos códigos 3002.90.91 e 2309.90.90 da NCM, ambos com destinação exclusiva a uso na pecuária, em seu estabelecimento.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.89-0-99) exerce a atividade de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, além das atividades secundárias de comércio varejista de medicamentos veterinários (CNAE 47.71-7-04) e comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 46.23-1-09), optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que comercializa “medicamentos para saúde animal”, classificados no código 3002.90.91 da Nomenclatura