ICMS – Alíquota de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Consulta parcialmente ineficaz.
I - Se um produto importado estiver, por sua descrição e código NCM, listado no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplicar-se-á a alíquota de 12% às suas operações internas.
1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9/99).
2. Relata que importa, diretamente, produtos eletrônicos e de informática. Informa que em algumas operações de importação de uma mercadoria descrita como “Placa de baixa voltagem, 2W, com fonte de alimentação chaveada, utilizada em impressora a laser”, classificada com o código 8504.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aplicou a alíquota de 12%, com base na Resolução SF-31/2008. Contudo, ao analisar essa operação, o “setor aduaneiro” solicitou à Consulente que aplicasse alíquota de 18%.
3. Com esse cenário, indaga: (i) “qual seria a formula para se calcular a base de calculo do ICMS complementar, no caso que o desembaraço aduaneiro, negue a alíquota reduzida ou sua base de calculo reduzida, pois não recebe um parecer especifico, somente o apresentado em anexo?”; (ii) “qual seria o critério e tratamento correto para aplicar tanto as reduções de base de calculo, quanto a redução de alíquota interna, conforme as bases legais Resolução SF 31/2008, CONVENIO ICMS 52/98 e Resolução SF 04/98?”
4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.
5. Isso po