RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20847/2019, de 31 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2020

Ementa

ICMS –Vendapara entrega futura –Operação interestadual - Remessa e devolução de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária – Emissão da Nota Fiscal.

I. O contribuinte substituto que optar por emitir a Nota Fiscal de simples faturamento na venda para entrega futura de mercadoria, ainda que sujeita à sistemática da substituição tributária, observados os demais requisitos exigidos pela legislação, deve informar o valor da operação e consignar o CFOP 6.922, nesse documento fiscal.

II. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que exerce o comércio varejista de materiais hidráulicos (CNAE 47.44-0/03), relata que quando efetua uma venda para entrega futura em operação interestadual, emite Nota Fiscal sem destaque do imposto, indicando o CFOP 6.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura), e Nota Fiscal com destaque do imposto e CFOP 6.117 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura) por ocasião da entrega da mercadoria.

2. Porém, afirma ter dúvida acerca do procedimento a ser adotado, no caso em que o produto está sujeito a sistemática de recolhimento do imposto por Substituição Tributária – ST, e há protocolo entre os Estados envolvidos.

3. Nesse sentido, indaga:

3.1. Qual procedimento deve adotar em relação às informações relacionadas ao ICMS devido por substituição tributária e a cobrança de frete, na referida

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