ICMS – Decreto 64.118/2019 – Artigo 65, III, do Anexo III do Regulamento do ICMS/2000.
I. Com a publicação do Decreto 64.118/2019, o benefício previsto no artigo 65, III do RICMS/2000 permanece vigente e eficaz, desde que observadas as condições e prazos nele estipulados.
II. Também devem ser observados os prazos de fruição dispostos na cláusula décima do Convênio 190/2017.
III. Deve ser lembrado que, a qualquer tempo, os benefícios abrangidos pela reinstituição do Decreto 64.118/2019 poderão ser revogados, alterados ou ter a sua extensão reduzida.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (22.29-3/99) corresponde à fabricação de artefatos de material plástico, questiona se mediante a publicação do Decreto 64.118/2019 (que reinstitui os benefícios fiscais relacionados no Anexo do Decreto nº 63.320, de 28 de março de 2018, nos termos do Convênio ICMS 1