ICMS – Obrigações acessórias – Operações realizadas fora do estabelecimento, em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes – Mercadoria não sujeita a substituição tributária - Destinatário não contribuinte – Documento Fiscal.
I. Nas operações realizadas fora do estabelecimento, em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, no momento da entrega da mercadoria, a adquirente não contribuinte, deverá ser emitido um dos seguintes documentos: NF-e, CF-e-SAT, NFC-e, ou o Cupom Fiscal emitido por ECF, caso o contribuinte ainda não esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT, respeitando a legislação de regência de cada documento fiscal.
1. O Consulente, empresário individual, que tem sua atividade principal vinculada ao código 63.19-4/00 (portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e possui como atividade secundária, entre outras, a de comércio varejista de livros (CNAE 47.61-0/01), apresenta questionamento relacionado à Portaria CAT 23/2019.
2. Explica que pretende participar de feiras e eventos de divulgação, que ocorrem tanto no Estado de São Paulo quanto em outros, onde os livros serão vendidos. Esclarece que nesses locais tem dificuldade para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a qual depende de sinal de Internet e de energia elétrica.
3. Dessa forma, questiona se existe alguma outra maneira de proceder nas operações de venda fora do estabelecimento, considerando entender não ser mais possível emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, em papel, de acordo com a Portaria CAT 23/2019. Indaga se poderia substituir a NF-e por NFC-e (Nota Fiscal