I. É isenta de ICMS a operação de saída interna de milho, desde que tal mercadoria seja utilizada como insumo agropecuário, e que se destine a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento.
II. O Decreto 64.231/2019, que entrou em vigor no dia 30/04/2019, revogou o parágrafo 3º, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/20 00, que garantia a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção, devendo o contribuinte que aplicar a isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, proceder ao estorno do crédito relacionado com tal operação.
III. Aplica-se o diferimento do ICMS nas operações internas com milho que, não albergadas pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, estejam enquadradas nas hipóteses previstas no artigo 360 do RICMS/2000.
IV. O vendedor remetente deverá emitir uma Nota Fiscal, com diferimento do imposto (artigo 360 do RICMS/2000) e CFOP 5.119, em nome do adquirente original (Consulente), conforme alínea “b” do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000 e um Nota Fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria, em nome do destinatário final, com CFOP 5.923 e sem destaque do ICMS, conforme a alínea “a”, do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000.
V. O adquirente original deverá emitir uma Nota Fiscal em nome do destinatário final, com isenção do ICMS incidente sobre a operação própria (artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000) e CFOP 5.120, conforme item 1 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, e recolher o imposto devido relativamente às operações anteriores, que encontrava-se diferido.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como principal, a atividade de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados (CNAE: 46.32-0/01), informa que comercializa milho (produto enquadrado no código 1005.90.10 da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul) e que participa de operação de venda à ordem, como adquirente original.
2. Informa que o vendedor remetente (que a Consulente identifica como “depósito/armazém”) vende milho à Consulente, a qual, por sua vez, revende-o a produtores rurais e fabricantes de ração de milho, com remessa direta da mercadoria do estabelecimento do vendedor remetente para os destinatários finais.
3. Afirma que o vendedor remetente emite Nota Fiscal de venda para a Consulente, consignando CFOP 5.119 e Nota Fiscal de remessa por conta e ordem aos clientes da Consulente (destinatários finais), consignando CFOP 5.923.
4. Cita, em sua consulta, os seguintes artigos do RICMS/2000: 129, 360, 41 do Anexo I, bem como o artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT).
5. Em seguida, afirma: (i) que a saída do milho faz jus ao diferimento do ICMS nas hipóteses estabelecidas pelo artigo 360 do RICMS/2000 e (ii) que, conforme artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista no artigo 360 do RICMS/2000, enquanto vigorar a isenção de que trata o artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, em relação aos produtos ali indicados.
6. Diante disso, questiona se a operação em análise é isenta de ICMS, conforme artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000 ou se o ICMS é diferido, conforme artigo 360 do RICMS/2000.
7. Por fim, afirma entender que o artigo 17 das DDTT é preponderante, sendo, portanto, aplicável a isenção, enquanto vigorar o benefício.
8. Primeiramente, ressaltamos que, para fins da presente respos