ICMS – Operações com “kit” composto por gerador fotovoltaico e suas partes e peças (código NCM 8501.32.20) – Devolução por contribuinte do imposto – Nota Fiscal.
I. Segundo as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. A Nota Fiscal deverá discriminar, individualmente, cada um de seus componentes com seus respectivos CFOPs (artigo 127, inciso IV, "b", do RICMS/2000).
II. As operações com geradores fotovoltaicos e suas partes e peças utilizadas exclusivamente, classificados no código NCM 8501.32.20, estão isentas do imposto, desde que atendidos os requisitos exigidos no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.
III. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, devendo ser emitida Nota Fiscal referente à mercadoria devolvida, com expressa remissão ao documento fiscal referente à operação original anterior (artigos 4º, inciso IV, e 127, § 15º, do RICMS/2000) IV. Na nova operação de remessa de mercadoria para o adquirente, em substituição à original, tem-se uma nova operação de saída de mercadoria, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal.1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.69-9/99), ingressa com sucinta consulta relativamente à remessa, a título de troca em garantia ou devolução, de mercadoria vendida em um “kit”.
2. Relata vender um produto denominado “gerador fotovoltaico” na forma de “kit”, composto por seis mercadorias distintas, não sujeitas à sistemática da substituição tributária, classificando todo o conjunto no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8501.32.20, identificando individualmente item a item no campo Informações Complementares, conforme Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) anexa à consulta.
3. Acrescenta que o Convênio ICMS nº 101/97 contemp