RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20873/2019, de 06 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/02/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria por representantes, pessoas físicas.

I. Ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, devendo ser emitida a Nota Fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria.

II. As pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Relato

1. A Consulente, que exerce o comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos (CNAE 47.89-0/01), apresenta consulta, na qual questiona se é possível, como optante do Simples Nacional, ter pessoas físicas (que identifica como “sacoleiras”), sem vínculo empregatício, vendendo suas mercadorias fora de seu estabelecimento, ou seja, as mercadorias seriam retiradas de seu estabelecimento por tais pessoas, que as venderiam e devolveriam somente os itens não vendidos.

2. Nesse contexto, indaga, ainda:

2.1. Como deve proceder em relação à emissão dos documentos fiscais;

2.2. Se pode emitir uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e apenas em relação às mercadorias de fato vendidas, sendo que, nesse caso, o documento fiscal não teria a identificação do comprador, já que consolidaria as vendas feitas a vários consumidores distintos;

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