RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20879/2019, de 21 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2020

Ementa

ICMS – Crédito extemporâneo – Ativo imobilizado

I - o crédito, se admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observados: o prazo de prescrição quinquenal (conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000) e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT–1, de 25/04/2001.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 22.29-3/99).

2. Informa que adquiriu bens para compor o seu ativo imobilizado, necessários ao seu processo produtivo de produtos de material plástico, tais como: tampas, classificadas com o código 3923.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); chapas, folhas, películas, tiras, lâminas e outros, classificados com os códigos 3901.20.29, 3920.10.99 e 3920.99.90 da NCM. Os bens adquiridos são: compressor, com código 8414.80.12 da NCM; máquinas injetoras, com código 8477.10.11 da NCM e sistema de transporte de matéria prima, com código 8428.39.90 da NCM. Alguns deles provêm do mercado interno, de fornecedores enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) e outros são importados pela própria Consulente.

3. Como apenas passou a creditar-se do ICMS oriundo dessas aquisições a partir de 2019, tendo deixado de se apropriar do imposto oriundo de algumas compras nos últimos 5 anos, indaga se: (i) pode creditar-se extemporaneamente do ICMS pago na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, inclusive quando importados; (ii) sendo possível esse creditamento, se o procedimento a ser adotado é a emissão de uma única NF-e referente às aquisições dos últimos 5 anos, ou algum outro procedimento.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

5. Ademais, como a Consulente não esclareceu a forma de utilização desses bens no seu processo produtivo, para fins de enquadramento como ativo imobilizado, adota-se aqui a premissa de que eles se amoldam ao conceito veiculado no item 3.3 da Decisão Normativa CAT–1/2001, segundo a qual:

“(...) dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tribu

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