RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20882/2019, de 12 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2020

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiros – Industrializador paulista e encomendante estabelecido em outro Estado - Produto pronto a ser retirado do industrializador pelo encomendante, que pretende remetê-lo diretamente para terceiro paulista.

I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974.

II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.

III. Em operação interestadual, promovida nos termos do Convênio AE 15/1974, o autor da encomenda que buscar os produtos prontos deverá necessariamente levá-los para seu próprio estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como principal, a atividade cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 10.52-0/00 – “fabricação de laticínios”, e, dentre outras atividades secundárias, exerce o “comércio atacadista de leite e laticínios” (CNAE: 46.31-1/00).

2. Cita o artigo 408 do RICMS/2000 e, em seguida, menciona que: (i) participa de operação de industrialização por conta de terceiros como industrializador; (ii) o estabelecimento autor da encomenda está localizado no Estado do Rio Grande do Sul; (iii) os insumos lhe serão encaminhados diretamente pelo autor da encomenda; (iv) a

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