ICMS – Prestação de serviço de transporte seccionado – Obrigação acessória – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Diversos destinatários – Emissão de um único CT-e.
I – Na prestação de serviço de transporte seccionado, com distintos prestadores, cada transportadora deverá emitir o CT-e relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte.
II – A Nota Fiscal Eletrônica emitida pela remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega.
III – Não é aplicável a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 121/2013 quando as mercadorias forem transportadas até o estabelecimento de segunda transportadora, por não ser o destinatário das mercadorias indicado na respectiva Nota Fiscal (artigo 206-A do RICMS/2000).
1. A Consulente, empresa estabelecida no Rio de Janeiro, informa ter como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2-02) e pergunta sobre a possibilidade de emitir CT-e globalizado, com base na Portaria CAT n° 121, de 29/11/2013, quando da prestação de serviço de transporte seccionado.
2. Nesse contexto, informa que o remetente da mercadoria (tomador do serviço de transporte) optou por contratar duas transportadoras distintas e independentes para transferir mercadorias do seu centro de distribuição, situado em território paulista, até suas filiais localizadas em outros Estados, tendo sido a Consulente contratada para efetuar a primeira parte do trajeto (do centro de distribuição do remetente até o estabelecimento da segunda transportadora, ambos no Estado de São Paulo).
3. Refere-se às informações que deverão constar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a ser emitida para acompanhar as mercadorias e expõe seu entendimento no sentido de que a opção por contratar duas transportadoras independentes para realizar a prestação de serviço de transporte de dois trechos distintos não se caracteriza como subcontratação nem como redespacho (artigos 205 e 206 do RICMS/2000).