ICMS – Portaria CAT-116/2017 – Isenção prevista na aquisição de mercadorias por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
I - Não há incompatibilidade entre o regime instituído pela Portaria CAT-116/2017 e o benefício previsto no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, vez que não há recebimento de mercadoria com o imposto retido antecipadamente.
1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01).
2. Esclarece que está enquadrada no Regime Especial nº 001421/2015, de modo que está dispensada do recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária, conforme prescrevem os incisos I e II do artigo 1º da Portaria CAT-116/2017. Informa, ainda, que realizará vendas de medicamentos para órgãos da Administração Pública Direta e a Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo.
3. Diante desse cenário, indaga a Consulente: (i) se as aduzidas operações são isentas do ICMS, na forma do artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000); (ii) se, ao realizar essas operações, deve adotar o procedimento previsto no § 4 do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000; e (iii) se há compatibilidade entre o Regime Especial nº 001421/2015, de que ela goza, e a mencionada isenção.
4. De início, colacionamos o que dispõe o artigo 313-A do RICMS/2000:
"Artigo 313-A - Na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de