RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20895/2019, de 14 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/02/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Regime especial (Decreto nº 57.608/2011) – Estabelecimento com Inscrição Estadual especifica para operações destinadas a consumidor final – Emissão de documentos fiscais.

I. O estabelecimento detentor do regime especial deve emitir Nota Fiscal de transferência simbólica, com destaque do ICMS-ST nas vendas internas e sem destaque do ICMS-ST nas interestaduais, para o estabelecimento com inscrição estadual específica, por onde ocorrerão a venda e a saída física da mercadoria ao consumidor final.

II. Não há óbice na legislação para que as Notas Fiscais de transferência simbólica de mercadoria para o estabelecimento com inscrição estadual específica sejam emitidas de forma diária.

III. O estabelecimento “detentor”, quando da transferência ao estabelecimento de inscrição específica de produto a ser vendido para consumidor final paulista, irá apurar o ICMS-ST na forma do artigo 8º do Decreto 57.608/2011, e deverá destacar a respectiva base de cálculo e valor do ICMS-ST nos campos próprios da Nota Fiscal de transferência respectiva, nos termos do inciso IV da Portaria CAT 06/2012 c/c artigo 273 do RICMS/2000.

IV. O estabelecimento de inscrição específica deverá emitir, na venda interna, documento fiscal sem destaque do imposto, nos termos do artigo 274 do RICMS/2000. Nas vendas interestaduais, o imposto da operação própria deverá ser destacado na respectiva Nota Fiscal.

V. Nas operações de comercialização a consumidor final abrangidas pelo Decreto 57.608/2011, não se aplica o dispositivo de venda à ordem, previsto no artigo 129, §2º, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), informa que quase todos os produtos que comercializa estão sujeitos à substituição tributária.

2. Menciona que, em função realizar preponderantemente a revenda interestadual, solicita corriqueiramente o ressarcimento do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST), cujo fato gerador respectivo não ocorreu.

3. Assim, requereu e obteve o Regime Especial previsto no artigo 1° do Decreto 57.608/2011 e na Portaria CAT 06/2012, relativos à atribuição da condição de substituto tributário ao estabelecimento que realiza operações de vendas destinadas a consumidores finais por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.

4. Relata que, dentre as inúmeras regras que deverá seguir, destacam-se as que falam sobre a criação e existência do chamado estabelecimento “Virtual”, que irá operar como revendedor a consumidor final. E ainda acrescenta que opera com duas modalidades de entrega “Dropshipping” e “Fulfillment” que continuarão a ser operadas após a implantação do Regime Especial.

5. Por fim, lista os procedimentos listados a seguir, sobre os quais solicita manifestação deste órgão consultivo:

5.1. O contribuinte “detentor” do regime especial têm suas inscrições no CNPJ e no Estado. Já o chamado estabelecimento “virtual”, que realizará as vendas para os consumidores finais (dentro e fora do Estado), conforme parágrafo 2º, do artigo 6º, do Decreto 57.608/11, teve seu cadastro nessa Secretaria deferido. Assim, este último estabelecimento irá receber as mercadorias do estabelecimento “detentor” e revendê-las para os clientes, especialmente os não contribuintes.

5.2. O chamado estabelecimento “detentor” deverá transferir as mercadorias para o estabelecimento “virtual”, através de operação de saída simbólica da mercadoria, onde será destacado o ICMS-ST exclusivamente para as operações de venda interna para não contribuintes ou contribuintes. Já para as operações de revenda do estabelecimento “virtual”, para outras unidades federadas, a respectiva nota fiscal de transferência não terá o destaque do ICMS-ST.

5.3. Conforme já definido na resposta à consulta 17.546/2018, item “V” da sua ementa, “Não há óbice na legislação para que as Notas Fiscais de transferência simbólica de mercadoria para o estabelecimento com inscrição estadual específica sejam emitidas de forma diária.”. Assim a Consulente, caso entenda, poderá emitir uma nota fiscal diária para amparar as transferências simbólicas.

5.4. O estabelecimento “detentor”, quando da transferência de produto a ser vendido para consumidor final, ou contribuinte, situado neste estado, irá apurar o ICMS-ST na forma do artigo 8º do Decreto 57.608/2011, e destacará a respectiva base de cálculo e valor do ICMS-ST nos campos próprios da Nota Fiscal de transferência respectiva.

5.5. O chamado estabelecimento “virtual”, quando da venda interna, emitirá documento fiscal, sem o destaque do ICMS, visto o recolhimento do ICMS-ST pelo estabelecimento detentor do regime especial. Já nas operações interestaduais, irá destacar o ICMS da operação própria.

5.6. A venda para cliente situado nesta ou em outra unidade federada, será objeto de nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento “virtual”, com saída física a partir do estabelecimento “detentor” do regime especial. Contudo, não será emitida a nota fiscal de simples remessa prevista no artigo 129, §2º, item 2, alínea “b”, do RICMS/2000, pelo estabelecimento “detentor” com destino ao estabelecimento “virtual” (conforme item 14 da resposta à consulta 17.546/18).

Interpretação

6. De início, cabe esclarecer que não foi esclarecida a forma como a Consulente operacionaliza as referidas modalidades de entrega “Dropshipping” e o “Fulfillment”, ainda que tais modelos sejam reconhecidos no ambiente comercial. Além disso, tais procedimentos, a princípio, não são objeto de questionamento, apesar de o subitem 5.6 tratar de venda à ordem. Sendo assim, esses modelos comerciais não serão analisados tampouco validados na presente resposta.

6.1. Não obstante, será considerado que a Consulente realiza vendas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, em relação a essas operações que realiza nos moldes do Decreto 57.608/2011.

7. Posto isso, vale elucidar que o entendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento já manifestado, por meio de Respostas a Consultas publicadas, servem de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.

8. Dessa feita, transcrevemos a resposta à consulta 17.546/2018,

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: