RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20912/2019, de 30 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2020

Ementa

ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.

I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal o comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos, conforme CNAE 47.89-0/01, aprese

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