ICMS – Recolhimento do imposto conforme artigo 426-A do RICMS/2000 – Venda de mercadoria para outro Estado – Ressarcimento do imposto retido – Compensação escritural.
I. O contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, mas desde que observe integralmente a Portaria CAT 42/2018.II. Na modalidade de compensação escritural, deferido o pedido de ressarcimento do imposto retido na forma da Portaria CAT 42/2018, deverá ser lançado o valor autorizado no Livro Registro de Apuração do ICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) das operações próprias, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.49 - Ressarcimento de Substituição Tributária - Compensação Escritural”, indicando o código do visto eletrônico e o valor contidos na notificação da autorização.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de conservas de frutas (CNAE 10.31-7/00), informa que fabrica doces enquadrados no regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, ficando o ICMS das operações próprias normalmente com saldo credor a ser transportado para o período seguinte e o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) sempre com valor a recolher.
2. Menciona que, além de fabricar, revende geleias importadas que são adquiridas de fornecedor capixaba. Assim, quando entram no Estado de São Paulo, a Consulente recolhe o ICMS-ST sobre o valor total da Nota Fiscal de compra, presumindo que todas as geleias serão revendidas dentro do território paulista.
3. Acrescenta que, contudo, parte dessas geleias é vendida para outros Estados, e o ICMS próprio e o ICMS-ST são pagos novamente nestas operações. Nessa situação, é calculado o ICMS que não foi aproveitado no momento da compra e lançado diretamente na GIA, conforme artigo 269 a 271-A do RICMS/2000 e, para o ressarcimento do valor do ICMS-ST pago na compra, são atendidos os requisitos da Portaria CAT 42/2018. Sendo assim, Sendo assim, informa que os arquivos do e-Ressarcimento foram gerados, validados, transmitidos à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), sendo os créditos homologados via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) e os respectivos Códigos de Visto Eletrônicos gerados.
4. Alega que, antes da entrada em vigor da Portaria CAT 42/2018, em 01/01/2019, o valor do ressarcimento da substituição tributária podia ser utilizado para compensação diretamente na GIA-ST (relativa às operações com substituição tributária) mensal da indústria, conforme determinava a Portaria CAT 17/1999.
5. Indaga, por fim, se, após a entrada em vigor da Portaria CAT 42/2018, há a possibilidade de a empresa continuar a utilizar este valor devidamente homologado no DEC para compensação como “Outros Créditos” na apuração do ICMS-ST mensal, como era feito anteriormente.
6. Inicialmente, a partir do relato, a presente resposta considerará que a Consulente adquire mercadorias de outro Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, e que recolhe o ICMS da operação própria e das operações subsequentes (ICMS-ST) em favor do Estado de São Paulo nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000.
7. Posto isso, vale transcrever o artigo 426-A do RICMS/2000:
“Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribu