ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas ou interestaduais com máquinas incluídas no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 – Sopradores e máquinas de secar animais.
I. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo como é o caso do subitem 40.15, que prevê: “máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos”, classificados no código 8451.80.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), devem possuir características industriais ou agrícolas.
II. As operações com os produtos “sopradores e máquinas de secar animais” de código 8451.80.00 da NCM, empregados em “Pet Shops”, não fazem jus ao benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que tais produtos não possuem característica industrial.
1. A Consulente, segundo registro do Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo exerce a atividade principal de Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE 46.92-3/00, que corresponde ao comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários, expõe dúvida em relação ao benefício da redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS nº 52/1991 (que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas).
2. Reproduz as alíneas “a” e “b” da cláusula primeira e o subitem 40.15 do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, além disso, anexa fotografia digital de máquina de secar animais.
3. Em seguida, relata que adquire sopradores e máquinas de secar animais de código 8451.80.00, segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), de dois fornecedores, sendo que apresentam visões diferentes em relação à utilização dos referidos produtos, conforme detalhadas abaixo:
3.1. O primeiro, conforme relato, aplica redução da base de cálculo do citado convênio, considerando que [o termo “industriais” abrange inclusive os “Pet Shops”, uma vez que eles fazem uma espécie de “beneficiamento” do animal e que tais equipamentos são usados por grandes “Pet Shops”, sendo um trabalho em {linha de} produção, pois enquanto um animal está no banho, outro está secando...].
3.1.1. Acrescenta trecho a respeito do conceito de industrialização, extraído do endereço “https://www.iob.com.br/noticiadb.asp?area=icms_ipi¬icia=110251” “b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);".
3.2. O outro, afirma que apesar dos animais serem uma espécie de produto, com a existência de CNAE para venda de animais vivos, o banho e a tosa não são reconhecidos pelo Regulamento do IPI (RIPI) ou Regulamento do ICMS (RICMS/2000) como uma atividade tributável por esses impostos, sendo que essa atividade é de competência dos municípios.
4. Diante do exposto, indaga qual das alternativas é a adequada para que seja possível proceder corretamente.