RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20918/2019, de 23 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/04/2020

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Documento fiscal referente à aquisição em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta – Diferença no valor ou na quantidade de mercadorias recebidas – Operação entre contribuintes substituídos.

I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior), o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e comunicará ao fornecedor a ocorrência.

II. Na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (CNAE 46.35-4/99), apresenta dúvida acerca de procedimento para regularizar Nota Fiscal emitida para amparar operação decorrente da atividade de atividade comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante (CNAE 4635-4/02), nela constando mercadoria em quantidade superior a efetivamente entregue ao adquirente.

2. Nesse contexto, informa que, na condição de contribuinte substituído, ao realizar operações de venda de mercadorias com o imposto recolhido por antecipação, por “falha de logística”, pode ocorrer de a mercadoria efetivamente entregue ao destinatário ser em quantidade inferior a constante na Nota Fiscal emitida.

3. Para regularizar a situação, alguns de seus adquirentes solicitam que seja emitida Nota Fiscal com CFOP 5.949/6.949, constando no campo "Natureza da Operação" a informação "remessa de material

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