RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20925/2019, de 15 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/04/2020

Ementa

ICMS – Produtor Rural – Crédito – Ráfias de solo.

I. As ráfias de solo, por não se consumirem no processo produtivo agrícola ou integrarem produto final comercializado, caracterizam-se como materiais de uso e consumo e, portanto, não geram direito ao aproveitamento do crédito correspondente a suas aquisições.

II. O direito ao crédito referente à aquisição de produtos classificados como material de uso ou consumo, como é o caso da “ráfia de solo” utilizada em vãos entre vasos e o solo para controle de praga, somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2033.

Relato

1. A Consulente, Sociedade de Produtores Rurais, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade o “cultivo de flores e plantas ornamentais”, de código 01.22-9/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que, no desempenho de suas atividades, utiliza "ráfia de solo" como meio de controle de pragas.

2. Relata que a ráfia é colocada entre os vasos e o solo (terra), para evitar o crescimento de mato na produção, obtendo um melhor controle de pragas, sem a utilização em excesso de agrotóxicos e defensivos agrícolas, resultando em um produto mais saudável e com mais tempo de floração.

3. Segundo seu entendimento, esses materiais são importantes no seu processo produtivo, pois o contato direto dos vasos com o solo, traz mais riscos à saúde das plantas, ficando suscetíveis às pragas e contaminação.

4. Questiona, então, se é admitido o aproveitamento dos créditos relativos à sua aquisição, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000 e da Portaria CAT 153/2011.

5. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, documento em que consta foto de uma "ráfia

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: