RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20927/2019, de 06 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/01/2020

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.

I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.

II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.59-8/99) exerce a atividade de comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente, afirma que adquire telefones celulares, classificados no código 8517.12.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor localizado no Estado do Espirito Santo.

2. Relata ainda que realiza o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), uma vez que as saídas internas com a referida mercadoria estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 40 (“telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 - NCM 8517.12.3 e CEST 21.053.00”) do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e que não existe acordo de substituição tributária entr

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