RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20945/2019, de 05 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2020

Ementa

ICMS – Redução de base cálculo (artigo 30, I, do Anexo II do RICMS/2000) – Calçados produzidos sob encomenda.

I. Conforme se observa da nova redação do inciso I, mais especificamente de sua alínea “b”, relativa aos produtos do Capítulo 64 da NCM, não há mais diferença de percentual de carga tributária entre a redução de base de cálculo das saídas internas realizadas pelo estabelecimento fabricante (inciso I, alínea “b”), e a redução de base de cálculo das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista (inciso II), a partir de 05/03/2020, data em que a nova redação do inciso I entra em vigor.

II. Como não há exclusividade na detenção dos direitos da licença para uso da marca junto à empresa licenciante, titular do registro da marca, entende esta Consultoria Tributária que o encomendante não se reveste da condição de “detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada” para fins de fruição do benefício fiscal previsto no artigo 30, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, na redação desse inciso em vigor até 04/03/2020.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de calçados de couro”, conforme CNAE (15.31-9/01), informa que: (i) pretende encomendar produção de determinada linha de calçados diretamente a outro fabricante localizado neste Estado, para, depois, comercializá-los a distribuidores (varejistas e atacadistas), encomenda essa que não envolverá a remessa dos insumos necessários a fabricação das mercadorias encomendadas; (ii) quanto aos calçados que serão encomendados, possui licença de uso para explorar marca de terceiro no produto e o mesmo produto ostentará, além da marca de terceiro (licenciada), a própria marca da Consulente, a qual será afixada, por exemplo, em caixas, solado e etiquetas dos calçados, situação conhecida no mercado como co-branding; (iii) a licença de uso da marca não tem caráter de exclusividade com o terceiro licenciante (titular do registro da marca) e não foi averbada no INPI, produzindo efeitos somente entre as partes (art. 140, Lei nº 9.279/96); (iv) a marca da empresa Consulente está devidamente registrada (...) para a classe NCL (9) 25 (vestuário, calçados e chapelaria).

2. Afirma que diante da situação exposta surgiu dúvida na interpretação e aplicação do disposto no artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), se gozaria da redução enquanto fabricante, cuja carga tributária corresponderia ao percentual de 7%, ou enquanto atacadista, que corresponderia ao percentual de 12%, dúvida essa decorrente do significado normativo do termo “detentor d

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