RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20948/2019, de 14 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2020

Ementa

ICMS – Alíquota prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374/1989 – Operações com querosene de aviação destinadas a empresa com linhas comerciais de transporte de passageiros e que atua no setor de táxi aéreo.

I. Desde que o adquirente efetivamente se enquadre como empresa de transporte aéreo regular de passageiros, nos termos do item 2 do Comunicado CAT 10/2019, poderá ser aplicada a alíquota de 12%, prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374/1989, nas operações com querosene de aviação destinadas a estabelecimentos seus que tenham o CNAE correspondente ao transporte aéreo regular de passageiros e efetivamente exerçam essa atividade, inexistindo na legislação aplicável restrição no que diz respeito à aplicação dessa alíquota em razão de o estabelecimento exercer outras atividades além da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)”, conforme CNAE (46.81-8/01), informa que: (i) comercializa Querosene de Aviação (QAV) e Gasolina de Aviação (AVGAS) os quais são utilizados no abastecimento de aeronaves, bem como realiza venda para revendedores e transferências para outras filiais localizadas em aeroportos Paulistas ou em outros estados da federação; (ii) o QAV e a AVGAS são produtos sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime da substituição tributária por parte das distribuidoras de combustível, nos termos do Convênio 110/2007 e artigos 411 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de maneira que é a Consulente quem realiza a retenção e o recolhimento do ICMS incidente sobre toda a cadeia até o consumo final; (iii) nas operações de abastecimento de aeronaves de clientes consumidores finais, isto é, aqueles que utilizam o combustível na prestação de seus serviços de transporte de passageiros (como ocorre com as companhias aéreas comerciais e empresas de táxi aéreo) ou até mesmo pessoas físicas que adquirem o combustível para suas aeronaves particulares, não se aplica o regime da substituição tributária pela ausência de operações subsequentes com o combustível; (iv) a alíquota aplicável nas operações com QAV e com AVGAS é de 25% nos termos do artigo 55, inciso XXVI, do RICMS/2000 c/c com o artigo 34, § 5º, item 25, da Lei 6.374/89; (v) em 03/07/19 a Lei 17.093, regulamentada pelo Decreto 64.319/2019, trouxe uma exceção com relação à aplicação da alíquota de 25% em relação ao QAV, por meio da inclusão do item 27 ao § 1º do referido artigo 34, que autoriza a utilização de alíquota de 12% nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga.

2. Expressa o entendimento de que a aplicação da alíquota de 12% nas operações com QAV destinado a empresas de transporte aéreo regular (cargas ou passageiros) é imediata e que, caso o setor atenda (comprove posteriormente) as condições impostas pela Secretaria de Turismo e pela Secretaria de Logística e Transporte, ainda que determinada empresa de transporte aéreo regular (cargas ou passageiros) não participe diretamente da implementação dessas condições, estaria ela apta a adquirir o QAV com a alíquota de 12%.

3. Informa, adicionalmente, que um cliente, que possui linhas comerciais em alguns aeroportos bem como atua no setor de táxi aéreo e que possui diversas CNAEs, dentre as quais “51.12-09-01 – Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação” e “51.11-1-00 – Transporte aéreo de passageiros regular”, solicita a aplicação da alíquota de 12% em todas as suas aquisições de QAV e que haverá as seguintes operações: (i) abastecimento realizado diretamente pela Consulente nas aeronaves utilizadas para a realização de voos em linhas comerciais (transporte regular de passageiros); (ii) abastecimento realizado diretamente pela Consulente nas aeronaves utilizadas para a realização de voos destinados ao serviço de táxi aéreo; (iii) vendas a granel de combustíveis para filiais desse cliente que armazena o combustível nos seus tanques para realizar posterior abastecimento de suas aeronaves (sejam elas destinadas a voos em transporte regular de passageiros ou serviço de táxi aéreo).

4. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

4.1 Considerando a multiplicidade de áreas de atuação do cliente da consulente (táxi aéreo e transporte regular de passageiros em linhas comerciais), pode a consulente aplicar a alíquota de 12% em todos os fornecimentos do QAV para esse cliente (operações i a iii acima) pelo fato de ele atuar no transporte regular de passageiros em linhas comerciais?

4.2 Se a resposta da pergunta 1 for positiva, estaria correta a aplicação dessa alíquota de 12% nesses fornecimentos considerando que outras empresas do setor de táxi aéreo que só possuem esta atividade econômica não estariam aptas a adquirir o QAV com essa redução?

4.3 Caso a resposta da pergunta 1 seja negativa, como faz a consulente para determinar a alíquota a ser utilizada nas vendas a esse cliente que possui diversas áreas de atuação, ou seja, de que forma ou com que documentos pode se munir para evitar futuras autu

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