RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20956/2019, de 09 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/01/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com “néctar para beija-flor”.

I. As operações internas com o produto “néctar para beija-flor”, classificado no código 2309.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019 por não se caracterizarem como ração tipo “pet” para animais domésticos.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (10.66-0/00) exerce a atividade de fabricação de alimentos para animais, afirma que fabrica e comercializa “néctar para beija-flor”,

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