RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20960/2019, de 03 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/02/2020

Ementa

ICMS – Isenção – Loja franca não instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional

I - Não é aplicável às saídas com destino a loja franca localizada em cidade gêmea de cidade estrangeira o benefício fiscal previsto no artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de artigos de cutelaria (CNAE 25.41-1/00) e como atividades secundárias: a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE

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