RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20965/2019, de 06 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/05/2020

Ementa

ICMS – Base de cálculo reduzida - Artigo 1º e artigo 11, ambos do Anexo II do RICMS/2000.

I. O contribuinte que não estiver relacionado no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67/2019 não poderá aplicar o benefício fiscal previsto no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000.

II. Aplica-se a redução de base de cálculo do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas de aeronaves usadas desde que adquiridas de usuário final do bem e desde que satisfeitas todas as condições previstas no § 1º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.

III. Não se aplica a redução da base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com partes e peças que são empregadas em aeronaves usadas (§ 4º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE 46.69-9/99, exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas e equipamentos; partes e peças, e a atividade secundária de manutenção e reparação de aeronaves (CNAE 33.16-3/01), informa que pretende iniciar as atividades de comércio de aeronaves usadas de pequeno porte e suas partes.

2. Nesse sentido, reproduz o artigo 1º e o artigo 11, ambos do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e indaga:

2.1. Se deve aplicar as reduções de base de cálculo previstas no artigo 1º ou no artigo 11, ambos do Anexo II do RICMS/2000;

2.2. Quais são os percentuais de redução de base de cálculo de ICMS aplicáveis na operação de venda de aeronaves usadas e suas partes.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe reproduzir o artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 1º (AERONAVES, PARTES E PEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual com os produtos a seguir indicados de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento) (Convênios ICMS-75/91, com alteração do Convênio ICMS-32/99, e ICMS- 5/99, cláusula primeira, IV, 9):

I - avião:

a) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

b) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

d) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

e) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

f) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

g) turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000 kg;

h) turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg;

i) turbojato com peso bruto até 15.000 kg;

j) turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg;

(...)

XI - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X e XIII; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012)

XII - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XIII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29- 05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012)

XIII - equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricaç

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