RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20981/2019, de 13 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Remessa interestadual de mercadoria amparada pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – Cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.

II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.

III. Conforme disposto nos subitens 4.1 e 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (27.90-2/02) exerce a atividade de fabricação de equipamentos para sinalização e alarme, localizado no Estado de Minas Gerais e está cadastrada junto ao Estado de São Paulo como substituto tributário, afirma que fabrica e comercializa para contribuintes paulistas eletrificadores de cercas eletrônicos, classificados no código 8543.70.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, classificados no código 8531.10.90 da NCM, e interfones, classificados no código 8517.18.10 da NCM, cujas operações se encontram submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos dos Protocolos ICMS 31/2009 e 39/2009, e, concomitantemente, nos artigos 313-Z17 e 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Afirma ainda que esses produtos estão abrangidos pela Lei Federal 8.248/1991, referente ao Processo Produtivo Básico (PPB), e as operações internas no Estado de São Paulo estão sujeitas à redução de base de cálculo, conforme inciso I do Anexo II

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