RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20982/2019, de 23 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/01/2020

Ementa

ICMS – Distribuição de impressos personalizados e brindes – Obrigações acessórias e principal.

I. Nas saídas isoladas de impresso publicitário personalizado, que atenda aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT-04/2015, não deve ser emitido nenhum documento fiscal relativo ao ICMS, podendo o contribuinte emitir documento de controle interno para sua movimentação.

II. As mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiverem sido adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, devem ter o tratamento disciplinado para brindes, conforme artigos 455 e seguintes do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, sociedade que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer como atividade principal a fabricação de artigos de cutelaria (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 25.41-1/00), ingressa com consulta, de sucinto relato, apresentando dúvidas sobre o correto tratamento fiscal referente à distribuição de catálogos de produtos que distribui para seus representantes comerciais como material promocional, bem como a de caixas de presentes, para os mesmos destinatários, sem discriminar a que título as mencionadas caixas de presente são distribuídas. Adicionalmente, informa que tanto os catálogos como as caixas de presentes são confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado.

2. Isso posto, apresenta, sumariamente, os seguintes questionamentos:

2.1. Se há necessidade de emissão de Notas Fiscais para a distribuição das mercadorias citadas (catálogos e caixas de presentes);

2.2. Havendo necessidade de emissão de Nota Fiscal para as operações indicadas no subitem acima, qual o correto o correto Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP que deve constar no documento fiscal; e

2.3. Se há incidência do ICMS nas referidas operações.

Interpretação

3. Deve-se observar, de início, que a consulta não deixa claro como se dá, efetivamente, a distribuição dos referidos catálogos e caixas de presentes e, pela forma como a consulta foi apresentada, bem como pela natureza dos questionamentos apresentados, este órgão consultivo partirá da premissa de que a distribuição dos itens é não onerosa e não são integrados aos produtos comercializados (colocados dentro da embalagem, por exemplo) . Portanto, para os efeitos da presente consulta, tem-se por pressuposto que os materiais referidos são objeto de saídas isoladas, não se integrando ao produto comercializado.

4. Isso posto, cabe esclarecer que, conforme disposto no item 2 da Decisão Normativa CAT 05/2015, “material publicitário” é um gênero do qual sobressaem duas espécies – (i) impressos personalizados e (ii) brindes –, sendo que para cada uma dessas espécies há tratamento jurídico próprio.

5. Nesse sentido, considerando o assinalado no item 3 desta resposta e atendidos os req

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