RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20989/2019, de 06 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/05/2020

Ementa

ICMS – REPETRO-SPED (Decreto 63.208/2018) – Isenção (artigo 3º, I) – Redução de base de cálculo (artigo 1º).

I. Formalizada a adesão ao tratamento tributário previsto no Decreto 63.208/2018, em conformidade com o seu artigo 9º, e desde que respeitadas as condições constantes do seu artigo 6º, as operações de venda promovidas nos termos do inciso I do artigo 3º desse decreto estarão albergadas pela isenção prevista no artigo 3º, inciso I, cabendo ao adquirente, nos termos do seu artigo 1º c/c artigo 4º, § 1º, o recolhimento do imposto com a aplicação da redução de base de cálculo nele prevista à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica do bem, sem apropriação do crédito correspondente.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios”, conforme CNAE (28.51-8/00), informa que: (i) possui como atividade, dentre outras, a fabricação de equipamentos e válvulas, inclusive para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal n.º 9.478/97, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural ("Repetro-SPED"), estando sujeita aos benefícios instituídos por meio do Convênio ICMS 03/2018, os quais foram incorporados à legislação do Estado de São Paulo através do Decreto Estadual 63.208/2018; (ii) realiza a venda interna e interestadual de bens e mercadorias industrializados a serem utilizados na exploração e produção de petróleo e gás natural.

2. Informa, adicionalmente, que recentemente apresentou consulta à Secretaria de Fazenda, sob o número 20626/2019, que foi declarada ineficaz sob o argumento de que há um auto de infração lavrado contra a Consulente sobre o mesmo assunto objeto da consulta, e esclarece que o auto de infração nº (...), mencionado na consulta declarada ineficaz, não só não se refere às mesmas operações objeto da presente consulta como já foi quitado pela Consulente em 11.09.2019, não havendo débitos de ICMS em aberto.

3. Esclarece que: (i) o REPETRO-SPED, instituído em âmbito estadual pelo Convênio ICMS 03/2018 e regulamentado pelo Estado de São Paulo por meio do Decreto 63.208/2018, é regime distinto do REPETRO, o qual foi instituído em âmbito estadual pelo Convênio ICMS 130/2007 e regulamentado pelo Estado de São Paulo através do Decreto 53.574/2008 (esse decreto foi revogado pelo Decreto 58.388/2012); (ii) apesar de o Repetro-SPED, recentemente instituído, guardar semelhanças com o REPETRO, ambos os regimes são distintos e atualmente coexistem; (iii) tendo em vista que tal regime foi recentemente instituído, a Consulente ainda não realizou operações sob seu amparo.

4. Expressa os entendimentos, com base no artigo 3º do Decreto 63.208/2018, considerando que industrializa bens a serem posteriormente empregados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, que está sujeita à isenção de ICMS prevista em tal dispositivo e, com base no § 1º do artigo 4º, que a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS na aquisição é da pessoa jurídica adquirente, ou seja, a pessoa jurídica habilitada no Repetro-SPED.

5. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

5.1 Considerando que o artigo 1º do Decreto 63.208/2018 estabeleceu redução de base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, sob o amparo das normas federais esp

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