RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20994/2019, de 18 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/02/2020

Ementa

ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal de 1988 - Convênio ICMS 190/2017.

I. Os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/1988 poderão ser redimidos somente após o cumprimento integral, pelos Estados, das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017.

II. Enquanto esses benefícios não forem convalidados, deve ser observado o Comunicado CAT-36/2004, com base no artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/1989, que esclarece que o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

III. É vedada a apropriação de crédito extemporâneo, referente a benefício fiscal concedido em desacordo com o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988, e convalidado nos termos do Convênio ICMS 190/2017.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais”, conforme CNAE (46.34-6/99), informa que: (i) o Estado de São Paulo adequou a legislação paulista à Lei Complementar nº 160/2017 e ao Convênio 190/2017, que estabeleceram as condições para a regularização de créditos de ICMS concedidos por outros estados, conforme a Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1/2019; (ii) adquiriu, no período de 04/2017 a 04/2019, mercadorias oriundas de Santa Catarina, Paraná, Pará, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Tocantins e se creditou apenas do percentual permitido no parágrafo 3º do artigo 36 da Lei nº 6.374/89.

2. Diante do exposto, questiona “se é possível se creditar do ICMS anteriormente estornado de 2014 até a presente data”.

Interpretação

3. Preliminarmente, esclarecemos que o Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na lei Complementar nº 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes rein

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