RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20995/2019, de 31 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios - Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional.

I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000).

II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.

III. Na hipótese de saída interna de contribuinte optante pelo Simples Nacional com destino a contribuinte optante pelo RPA, apenas para efeitos de cálculo, sobre a base de cálculo da operação própria da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

IV. Na hipótese de saída interna de contribuinte optante pelo Simples Nacional com destino a contribuinte também optante pelo Simples Nacional, a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica nem para efeitos de cálculos à operação de saída, nos termos da alínea “a” do item 2 do § 2º do referido artigo.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que de acordo (10.95-3/00) exerce a atividade de fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos, afirma que produz e comercializa “catchup” em embalagem inferior a 650 gramas, classificado no código 2103.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas operações internas estão submetidas ao regime de substituição tributaria, nos termos do item 5 do §1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e à redução de base de calculo prevista no inciso XIV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, exceto quando destinadas a empresas optantes pelo regime do Simples nacional.

2. Em seguida, apresenta uma série de cálculos referente ao imposto a ser recolhido por substituição tributária quando destina esse produto para contribuintes paulistas do Regime Periódico de Apuração (RPA) e para estabelecimentos paulistas optantes pelo regime do Simples Nacional.

3. Por fim questiona se esses “procedimentos exemplificados e aplicados nos cálculos do ICMS-ST” relativo às operações internas com o produto em questão estão corretos.

Interpretação

4. De início, observamos que a competência deste órgão consultivo é a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se inserindo entre suas atribuições a elaboração ou revisão de cálculos. Portanto, informamos que os cálculos apresentados não foram alvo de análise e que a presente resposta será fornecida em tese.

5. No que tange às operações com produtos da indústria alimentícia, a atual redação do “caput” do artigo 313-W do RICMS/2000, dada pelo Decreto 64.552/2019, em vigor desde 01/01/2020, dispõe:

“Artigo 313-W - Na saída dos produtos alimentícios indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXVII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):”

6. O item 33 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, determina que as operações com catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, classificado no código 2103.20.10 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000.

7. O artigo 51 do RICMS/2000 especifica que:

“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas d

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