RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21003/2019, de 05 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com refil de fralda-calça.

I. As operações com o produto refil para fralda-calça, classificado na posição 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a estabelecimento paulista estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-E do RICMS/2000, sendo aplicável o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) de 41,42% nas operações internas, observado o disposto na Portaria CAT 02/2018.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de fraldas descartáveis (CNAE 17.42-7/01), informa que importa e comercializa “refil para fralda-calça”, que consiste em núcleo de absorção de fralda geriátrica, destinado à retenção de urina, vendido separadamente como “refil”, isto é, como acessório a ser utilizado em conjunto com a fralda-calça geriátrica a fim de prolongar a sua utilização e diminuir os custos incorridos pelo consumidor.

2. Menciona que o produto é destinado a adultos que sofrem de incontinência urinária, sendo classificado na posição 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O usuário pode optar por utilizar a fralda-calça em conjunto com o produto em questão, de modo que, observado o pequeno acúmulo e escape de urina, seja possível trocar apenas o refil.

3. Após citar o artigo 313-G do RICMS/2000, o Convênio ICMS 142/2018 e a Decisão Normativa CAT 12/2009, alega que seu produto “refil para fralda-calça” não equivale a fralda, absorvente externo ou tampão higiênico. É composto por tecido de poliolefina, polpa, polímero superabsorvente, poliuretano, estireno e resina sintética a base de poliolefina. Possui fita adesiva que funciona como velcro, grudando e desgrudando exclusivamente da fralda-calça (fita adesiva não adere em tecidos de roupas íntimas), e barreira protetora semelhante àquela observada na fralda-calça, a qual surge com o peso da fralda ao ser vestida pelo usuário, denominada “round cut”, evitando vazamentos.

4. Em seguida, transcreve as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) referentes à posição 9619.00.00 da NCM (“absorventes - pensos - e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria”) e afirma que seu produto é classificado nesse código, uma vez que possui uma camada interna concebida para evacuar líquidos que estão em contato com a pele e para evitar qualquer tipo de irritação; contém um núcleo absorvente que recebe e estoca líquidos; inclui uma camada externa que impede vazamentos; e apresenta um formato que se ajusta ao corpo humano, conforme descrito na NESH.

5. Entende que o refil para fralda-calça não equivale à fralda, porque a funcionalidade do produto depende essencialmente de sua utilização em conjunto com a fralda-calça, que é comercializado separadamente.

6. Alega que seu produto também não se enquadra como absorvente externo, tampão higiênico ou cueiro, sendo correta a adoção da classificação subsidiária como artigo higiênico semelhante.

7. Tendo em vista que o artigo 313-G do RIMCS/2000 e o Convênio ICMS 142/2018 não trazem previsão expressa de sujeição ao regime de subst

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