RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21004/2019, de 28 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/02/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Registro das operações no Livro Registro de Entradas – EFD ICMS IPI - Prazo.

I. Para fins de registro da operação no Livro Registro de Entradas, o contribuinte deve consignar a data da efetiva entrada das mercadorias em seu estabelecimento ou, na hipótese de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, deve consignar a data de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, da prestação dos serviços tomados. (artigo 214, § 2º do RICMS/2000).

II. O artigo 225 do RICMS/2000 não se aplica aos contribuintes que utilizam o arquivo digital da EFD ICMS IPI, de acordo com o § 8º do artigo 250-A do mesmo Regulamento.

III. A escrituração do Livro Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia do período de apuração, e, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT 147/2009, o arquivo digital da EFD ICMS IPI deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração a que se refere.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” de código 46.45-1/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que efetua a importação de parte de suas mercadorias utilizando-se de portos e aeroportos localizados no Estado de São Paulo.

2. Relata que, atualmente, quando chegam mercadorias importadas no final do mês, a Consulente adota a política de mantê-las armazenadas em recinto alfandegado até o início do mês seguinte, quando então emite a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de importação e processa o transporte até o seu estabelecimento.

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