ICMS – Cooperativa de produtores rurais – Incorporação de créditos recebidos de produtores rurais– Saldo credor na apuração do ICMS.
I. É possível a incorporação de créditos recebidos de produtores rurais pela cooperativa de produtores rurais, através do Sistema e-CredRural, mesmo quando não possuir saldo devedor ou restar saldo credor na apuração do ICMS após a incorporação.
1. A Consulente, cooperativa de produtores rurais, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (código 46.83-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que fornece insumos necessários às atividades econômicas de seus associados, bem como máquinas e implementos agrícolas, e que, em consonância com o artigo 70-A, inciso I, alínea b, do RICMS/2000, recebe créditos do ICMS transferidos de estabelecimentos rurais de produtores como forma de pagamento. Esclarece que a totalidade dos créditos constantes na sua conta corrente do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (Sistema e-CredRural) é oriunda de transferências de produtores rurais.
2. Informa que, em algumas oportunidades, realizou incorporação dos valores recebidos em transferência, presentes na conta corrente do sistema e-CredRural, para liquidar saldo devedor do imposto presente na apuração de seus estabelecimentos, conforme dispõe o §1º do artigo 31 da Portaria CAT 153/2011.
3. Entende que o artigo 70-F do RICMS/2000 apresenta duas hipóteses de incorporação de créditos, sendo a primeira, facultativa, disposta no caput, e a segunda, obrigatória, disciplinada em seu §1º. Em seu ponto de vista, o legislador estadual, ao instituir o Sistema e-CredRural por meio da Portaria CAT 153/2011, não estabeleceu meios para que o contribuinte exercesse a incorporação facultativa, apenas para o exercício da incorporação obrigatória prevista no §1º do artigo 70-F do RICMS/2000.
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