RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21015/2019, de 13 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/02/2020

Ementa

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Mercadoria adquirida por não contribuinte paulista com entrega diretamente para outro não contribuinte localizado em outro Estado – Diferencial de alíquotas (DIFAL) – Nota Fiscal.

I. Na situação em que o não contribuinte paulista adquirir mercadoria para entrega a não contribuinte localizado em outro Estado, o contribuinte paulista que remeter mercadoria para onão contribuinte de outro Estado deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente não contribuinte paulista (artigo 125, I do RICMS/2000), com a indicação do endereço do não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação no quadro de local de entrega, destacando, nessa Nota Fiscal, os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL para o Estado de entrega da mercadoria).

Relato

1. A Consulente, estabelecimento filial, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.42-7/01, correspond

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