ICMS – DIFAL – Operação interestadual de veículo novo destinado a não contribuinte paulista.
I - Embora, em tese, seja devido o DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, não há imposto a ser pago quando for igual a zero o resultado da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
1. A Consulente, estabelecida no Estado do Paraná, tem como atividade principal, conforme consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões (CNAE 29.30-1-01) e como atividades secundárias: o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (CNAE 45.11-1-02) e o comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados (CNAE 45.11-1-03); dentre outras.
2. Informa que pretende realizar venda de veículo novo (ambulância), classificado com o código 8704.31.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para o Estado de São Paulo e indaga se é devido o ICMS decorrente do diferencial de alíquotas, nas seguintes situações: (i) saída interestadual para órgão público municipal, estadual e federal; e (ii) venda a consumidor final não contribuinte do imposto. Também questiona se a alíquota interna aplicável a essas operações é de 12%.
3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabil