RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21027/2019, de 23 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/01/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018.

I. O requerimento apresentado pelo contribuinte substituído ao fisco constitui requisito indispensável do eventual reconhecimento à restituição, que deverá obedecer ao procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018.

II. Contribuintes substituídos tributários, ao emitirem as notas fiscais de venda de mercadorias sujeitas os regime de substituição tributária deverão observar as disposições do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000.

III. Poderá ser solicitado a cada fornecedor que emitir documento fiscal incompleto, ou seja, sem observância do artigo 274 do RICMS/2000, que emita uma Nota Fiscal Complementar com preenchimento das informações omissas.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.91-5/00) exerce a atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, afirma que adquire mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de diversos fornecedores, inclusive de distribuidores que já receberam as mercadorias com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária.

2. Afirma ainda que, alguns destes fornecedores não informam na Nota Fiscal, o valor da base de cálculo e do imposto retido na operação anterior, e dessa forma, nas hipóteses em que realiza a venda interestadual dessas mercadorias, o que enseja o direito ao ressarcimento do imposto retido por substituição, a Consulente não teria essa informação para realizar o pedido de ressarcimento.

3. Questiona como deve proceder para obter a informação relativa à base de cálculo correta, bem como o valor do ICMS-ST retido, que não foi informado no documento fiscal emitido pelo distribuidor atacadista.

Interpretação

4. Inicialmente, ress

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