ITCMD – Transmissão por doação de bem imóvel urbano – Permuta - Base de cálculo.
I. A permuta envolvendo imóveis de diferentes valores, realizada sem a devida compensação financeira, caracteriza uma doação.
II. Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor fixado para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
1. O Consulente, Tabelionato de município deste Estado, relata que está lavrando uma escritura pública de permuta de imóveis, na qual é atribuído, pelas partes, o valor de R$185.000,00 para cada imóvel.
2. Afirma que o valor venal dos imóveis atribuído pela prefeitura do município, segundo seus próprios critérios, é de R$134.791,55 e de R$402.462,62 para cada um deles eque o valor do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI é calculado sobre os maiores valores dos imóveis, isto é, sobre R$402.462,62 e R$185.000,00.
3. Acrescenta que, comoos valores atribuídos aos imóveis pelos interessadossão equivalentes (R$185.000,00), não haveriadiferença a ser compensada na permuta. Expõe, ainda, que em seu município é comum o valor venal de referência para o ITBI dos imóveis ser superior ao valor efetivamentepraticado na venda, especialmente quando se trata de imóveis antigos.
4. Informa, por fim,que o oficial de registro de imóveis está exigindo uma declaração do Fisco Estadual acerca da necessidade ou não do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD em relação à diferença entre o valor de R$402.462,62 e de R$185.000,00.
5. Diante do exposto, indaga qual o entendimento desta Consultoria Tributária sobre a questão e se é cabível a exigência do oficial de registro de imóveis n