RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21042/2019, de 13 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/02/2020

Ementa

ICMS – Crédito – Optante do Simples Nacional.

I. Nos termos do artigo 23 da Lei Complementar federal 123/2006, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não tem direito de apropriação nem de transferência de créditos relativos ao ICMS, ressalvada a hipótese prevista no § 1º desse artigo (em que adquirentes das mercadorias comercializadas por optante do Simples Nacional podem, sob determinadas condições, se creditar do imposto por ele recolhido, desde que estejam sujeitos ao Regime Periódico de Apuração - RPA), sendo a mesma vedação reproduzida no § 13 do artigo 61 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e estando com a “Situação Cadastral” na condição de “Suspenso”, desde 04/01/2018, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) realizada em 11/02/2020, tem por atividade o “Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios”, conforme CNAE (47.81-4/00). Faz referência ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para afirmar que tem por atividade “a confecção e o comércio, atacadista e varejista, de peças de vestuário e acessórios” e que nas operações de aquisição de mercadorias dos estabelecimentos fabricantes beneficiados com o crédito outorgado é feito o regular destaque do ICMS nas respectivas notas fiscais, estando o valor do ICMS embutido no valor da mer

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