ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de venda à ordem, com vendedor remetente e destinatário final situados em outros Estados e adquirente original paulista, sem que as mercadorias transitem fisicamente no Estado de São Paulo.
I. Nas operações de venda à ordem, o adquirente original paulista não deve realizar o recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo, em razão do regime da substituição tributária, caso o vendedor remetente e o destinatário final da mercadoria estejam situados em outras Unidades da Federação, distintas entre si, e as mercadorias não transitem fisicamente no Estado de São Paulo.
II. Deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, e eventual acordo celebrado, quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária para o Estado em que se situa o destinatário final.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos”, de código 45.11-1/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que formula consulta para fins de esclarecimentos acerca de obrigações tributárias principais e acessórias em operação de venda à ordem de motocicletas, partes, peças e acessórios.
2. Relata que celebrou contrato que garante à Consulente, com exclusividade, a distribuição de produtos (motos, partes, peças e acessórios) de empresa internacional, no Brasil. Essas motocicletas serão fabricadas por uma empresa de Manaus (Zona Franca), no Estado do Amazonas, e a Consulente, por questão de logística e mercado consumidor, está localizada no Estado de São Paulo.
3. Em razão de contratos celebrados com essa fabricante do Amazonas e concessionárias situadas nos Estados de Minas Gerais, Goiás e Paraná, pretende realizar vendas à ordem das mercadorias em comento, da seguinte forma: (i) a Consulente recebe os pedidos das concessionárias; (ii) encaminha os pedidos à fabricante do Amazonas; (iii) solicita ao fabricante que as mercadorias sejam entregues diretamente para um terceiro, as concessionárias localizadas fora de São Paulo.
4. Em síntese, a Consulente (adquirente original), adquire mercadorias da fabricante (vendedor remetente), e antes mesmo de recebê-las, promove a venda a terceiro (destinatário), com saída para entrega a esse último pelo vendedor remetente, por ordem do adquirente original.
5. Cita o artigo 299, inciso II, do RICMS/2000, para indicar que, em razão da substituição tributária envolvendo a operação de venda interestadual de motocicletas, cumpriria ao estabelecimento fabricante localizado em outro Estado a retenção do ICMS incidente na subsequente saída do estabelecimento destinatário. Porém, nos termos do artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000, o contribuinte substituído, que tiver recebido mercadoria com retenção antecipada do imposto, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido, quando promover saída destinada a outro Estado.
6. Dessa forma, a Consulente entende que, apesar de sua condição de contribuinte do ICMS, não deverá recolher imposto devido por substituição tributária para São Paulo, nas operações de venda à ordem das motocicletas, partes, peças e acessórios, produzidos pelo fabricante do Amazonas e remetidos diretamente a estabelecimentos situados fora de São Paulo, sem que transitem pelo estabelecimento da Consulente.