ICMS – Substituição tributária – Operações com parafusos de baixa resistência.
I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com parafusos, classificados no código 7318.12.00 da NCM, que não possam, em hipótese alguma, serem utilizados em obras de construção civil.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 46.72-9/00), informa que adquire parafusos chipboard, classificados na posição 7318.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de diversos fornecedores localizados dentro e fora do Estado de São Paulo.
2. Menciona que alguns fornecedores indicam, nos dados adicionais de suas Notas Fiscais, que o parafuso não se destina ao segmento de construção civil e aplica-se tão-somente ao setor moveleiro, sendo que o fabricante esclareceu que o parafuso é considerado de baixa resistência, o que impossibilita seu uso na construção civil.
3. Acrescenta que, no entanto, no artigo 313-Y do RICMS/2000, consta a posição 7318 da NCM com a descrição parafuso, não sendo especificado para qual segmento é destinado. Assim, seguindo a orientação de diversas consultorias fiscais, a Consulente tem recolhido preventivamente o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) de todas as compras interestaduais desde que começaram a adquirir esse produto (janeiro de 2019), respeitando o disposto nos artigos 277 e 426-A do RICMS/2000.
4. Alega que se sente lesado por recolher o imposto sobre um produto que não terá a finalidade que serviu de base para o seu recolhimento, além de encarecer o preço final, dificultando a sua venda.
5. Assim, questiona a possibilidade de reaver os valores pagos a título de substituição tributária para o referido produto, considerando que suas saídas ocorreram sob os CFOPs 5.405 e 5.403, com o Código de Situação Tributária (CST) 060, com o ICMS-ST já recolhido anteriormente.