RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21054/2019, de 13 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/02/2020

Ementa

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional e pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

I. O recolhimento do diferencial de alíquotas por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional e enquadrado no SIMEI é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional na condição de Microempreendedor Individual (MEI), tendo por atividade principal a “Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos”, conforme CNAE (32.99-0/03), informa que comprou alguns produtos (cita como exemplo produto classificado no código 3921.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)) com o objetivo de “utilizá-los e revendê-los”, provenientes de Santa Catarina (informa que se trata de produtos importados da China e revendidos por empresas brasileiras).

2. Questiona se precisa pagar diferencial de alíquotas e, em caso positivo, qual o valor correto e como deve efetuar esse pagamento.

Interpretação

3. De se observar, inicialmente, que a Consulente não informou as descrições das mercadorias adquiridas na situação perguntada, limitando-se a informar, de forma exemplificativa, código da NCM.

4. Isso posto, informamos que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/06, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual n

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