ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Encomendante optante pelo Simples Nacional - Substituição tributária.
I. Na industrialização por conta de terceiro, em que o contratante da industrialização remete insumos ou matéria-prima substancial ao industrializador, o contratante é considerado fabricante e, portanto, será substituto tributário em relação às operações subsequentes, quando promover a saída dos produtos industrializados por sua conta e ordem.II. Na hipótese de autor de encomenda optante pelo Simples Nacional, não se aplica o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados, devendo o industrializador calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que exerce a atividade de bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (CNAE 56.11-2/04), e, dentre suas atividades secundárias, a de fabricação de cervejas e chopes (CNAE - 11.13-5/02), relata que sua atividade consiste na produção própria de cerveja e chope para consumo de seus clientes em seu próprio estabelecimento (“modalidade conhecida como Brew-Pub ou Bar-Fábrica”). Informa que tem expectativa de que o consumo de tais produtos em seu estabelecimento supere a sua capacidade de produção, por isso, pretende terceirizar a produção de parte deles.
2. Acrescenta que planeja adquirir os insumos para fabricação da cerveja (“maltes, lúpulos e leveduras”) e remetê-los para a industrialização por sua conta e ordem, em estabelecimentos de terceiros no Estado de São Paulo, que também tenham como atividade, a fabricação de cervejas e chopes (CNAE 11.13-5-02).
3. Entende que a aquisição, a remessa, a industrialização dos insumos e o retorno do produto se darão nos termos do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000. Expõe que o produto retornado poderá se sujeitar a outros processos fabris, tais como reenvase, fracionamento e adições, sendo, finalmente, vendido ao consumidor final ou revendido a outros estabelecimentos.
4. Sabe que, no caso das operações de revenda, assumirá a condição de substituto tributário, conforme o disposto no artigo 293 do RICMS/2000.
5. Argumenta que, embora a Decisão Normativa CAT-13/2009, já tenha esclarecido que a suspenção e o diferimento do ICMS, previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, são aplicáveis aos contribuintes do Simples Nacional que remetem in