ICMS – Substituição tributária – Diferencial de Alíquotas – Ressarcimento – Operação de venda interestadual de mercadoria adquirida de fora do Estado por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
I. Na aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá recolher, com base no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
II. Na aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, sujeitas à sistemática da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente às operações própria e subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, se não houver acordo de substituição tributária entre os Estados.
III. O valor do imposto devido por antecipação, recolhido pelo remetente ou calculado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
IV. As remessas de mercadorias a outros Estados, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, configura hipótese de direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso IV do artigo 269 RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com a Portaria CAT 42/2018, gerando a obrigação de novo recolhimento referente ao diferencial de alíquotas devido em cada aquisição interestadual.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que realiza como atividade principal o comércio varejista de bebidas (CNAE 47.23-7/00), relata que adquire de fora do Estado mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária, sendo o imposto devidamente retido pelo fornecedor no momento da venda ou recolhido por antecipação pela própria Consulente no momento da entrada das mercadorias, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
2. Acrescenta que, em muitos casos, as operações subsequentes são destinadas para fora do Estado de São Paulo (vendas interestaduais), gerando a possibilidade de ressarcimento do ICMS-ST pago antecipadamente ao Estado de São Paulo e que passou a ser indevido, nos termos do artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000.
3. Informa que, nesse contexto, a Consulente formaliza periodicamente pedidos de ressarcimento, algumas vezes acompanhados de pedido de liquidação de débitos perante os Postos Fiscais de sua jurisdição, como determina a Portaria CAT nº 42/18.
4. Alega que, nos casos de empresas submetidas ao Simples Nacional, os pedidos de ressarcimento e de liquidação de débitos têm sido indeferidos integralmente pelo Posto Fiscal sob o fundamento de que quando as empresas estão submetidas ao