II. No momento da venda ao consumidor final, fora do estabelecimento, ou seja, no abastecimento das aeronaves, podem ser adotados os procedimentos previstos na Portaria CAT 92/2018, para a emissão de documentos fiscais.
1. A Consulente, em nome de sua filial paulista que exerce a atividade de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) (CNAE 46.81-8/01), relata que foi instada a realizar o fornecimento de combustíveis de aviação (gasolina e querosene), a partir de estabelecimento filial paulista, com destino a consumidores finais em aeroporto de aviação executiva situado em Município também deste Estado, onde não há estabelecimento da Consulente.
2. Esclarece que a empresa que administra o referido aeroporto, por não atuar no ramo da distribuição de combustíveis, está impedida, pelas normas de regulação (Resolução ANP nº 17/2006), de efetuar a venda de combustíveis a consumidor final sem que seja regularizado o ponto de abastecimento previsto para ser instalado no local, óbice que não se aplica às distribuidoras de combustíveis cadastradas na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
3. Expõe que o fornecimento se dará através de operações de venda fora do estabelecimento, a partir de seu estabelecimento paulista, na medida da necessidade de consumo dos adquirentes, sendo que a entrega dos produtos nas aeronaves será realizada por meio de veículos especiais, chamados de “Unidades Abastecedoras de Aeronaves – UAA’s”, todos dotados de medidores volumétricos para identificação do volume de combustível fornecido.
4. Nesse contexto, argumenta que a modalidade de venda fora do estabelecimento prevista na Portaria CAT 127/2015 se aplica às operações com produtos não sujeitos ao regime da substituição tributária, e esse seria o caso dos combustíveis de aviação (gasolina e querosene), quando destinados a consumidores finais.
5. Todavia, devido à dificuldade em atender integralmente ao disposto nessa Portaria, especialmente no que se refere à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e no ato da entrega do combustível ao seu cliente, propõe que seja aplicada conjuntamente a disciplina prevista na Portaria CAT 92/2018 à operação em questão. Assim, em substituição à Nota Fiscal Eletrônica prevista no artigo 4º da Portaria CAT 127/2015, a cada fornecimento de combustível, seria emitido um Comprovante de Entrega de Produto de Aviação, com a emissão das NF-es correspondentes no prazo de dois dias úteis, nos termos dos artigos